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Com caráter assistencial e foco na capacitação, a nova lei beneficia pessoas em situação de vulnerabilidade com renda mensal e qualificação profissional.
A Prefeitura Municipal de Albertina, por meio da Lei nº 1.602 de 18 de março de 2025, sancionada pelo prefeito Felipe Teodoro Sanches, instituiu oficialmente o Projeto Frente de Trabalho Municipal. O programa tem como objetivo oferecer oportunidade de renda e capacitação profissional para pessoas desempregadas, sem renda e em situação de vulnerabilidade social. Coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social, o projeto contempla uma bolsa-auxílio mensal de R$ 600,00, válida por até 6 meses, com possibilidade de prorrogação, Os participantes selecionados irão atuar em serviços Gerais da Prefeitura Municipal, com jornada de 4 horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de participarem de cursos de qualificação profissional e orientação social.
A iniciativa reforça o compromisso da gestão municipal com a inclusão social, o resgate da dignidade e a geração de oportunidades reais para a população. A nova lei estabelece critérios de participação, regras de funcionamento e prioridades para atendimento dos beneficiários, promovendo justiça social e desenvolvimento humano em Albertina.
Leia a lei completa e entenda exatamente como funciona a concessão da bolsa, os critérios de seleção e os direitos e deveres dos participantes:
"LEI N° 1.602 de 18 de março de 2025
Institui o Projeto Frente de Trabalho Municipal e dá outras providências.
FELIPE TEODORO SANCHES, Prefeito Municipal de Albertina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o item II, do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município;
FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1° - Fica instituído no Município de Albertina o Projeto Frente de Trabalho Municipal, de caráter assistencial, a ser coordenado pelo Departamento de Promoção Social, visando proporcionar a oportunidade de capacitação e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade que estão em busca de trabalho,
Art. 2° - O Projeto Frente de Trabalho Municipal consiste na concessão de bolsa auxilio, ao participante do Projeto constituída no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês;
§1°- A bolsa auxílio disposta no caput deste artigo será concedida pelo Poder Municipal pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Departamento Municipal de Promoção Social e coordenação do Programa.
§2° - O valor descrito no caput deste artigo será pago proporcionalmente aos dias de atividade efetivamente desempenhados.
§3º - Somente pode ser beneficiário do projeto um membro de cadafamília.
Art 3° - A participação do bolsista no Projeto implicará na realização de atividades designadas pelo Departamento de Promoção Social, em departamentos públicos, sendo:
§ 1° - Caberá ao Secretário de Assistência Social estipulação dos dias e horários em que o bolsistaprestará serviços a Administração Municipale a realização dos cursos.
§ 2° - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo poder Executivo Municipal, por entidades e/ou serviços que possuam em seu desenvolvimento atividades de capacitação ocupacional e de cidadaniaou ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego,podendo ser de forma voluntaria ou não.
§3° - O bolsista deverá ser comunicado do término do Projeto 30 (trinta) dias antes de seu encerramento.
Art. 4° - O bolsista deverá apresentar em sua inscrição conta corrente ou poupança para que seja realizado o pagamento da bolsa auxilio.
Art. 5° - São requisitos para participar do Projeto:
§1ª - No caso de o número de interessados ser superior ao número de vagas ofertadas, a preferência para a participação do Projeto será definida medianteaplicação dos seguintes critérios mínimos:
§2° - Persistindo o empate, após aplicação dos critérios referidos no parágrafo anterior, caberá ao Departamento de Promoção Social deliberar sobre o desempate.
§3° - O bolsista selecionado deverá perpassar por avaliação médica em cumprimento do inciso IV deste mesmo artigo,conforme orientações administrativas.
Art. 6° - Serão concedidas, no máximo, 8 (oito) bolsas-qualificação profissional por mês.
Art. 7° - O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) intercaladas dentro do mês, nas atividades a serem executadas ou no curso, será desligado automaticamente do Projeto.
Art. 8° - O desligamento do bolsista nos termos do artigo 7°, impedirá nova participação no próximo período do Projeto.
Art. 9° - A participação EFETIVAno Projeto NÃO implica em reconhecimento de vínculo empregatício, visto que o Projeto possui caráter assistencial.
Art. 10 - Os casos omissosrelativos a esta lei serão resolvidos pelo Departamento de Promoção Social.
Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias, podendo, se for o caso, ser suplementadas.
Art. 12 - Esta lei entraem vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Albertina/MG, 18 de março de 2025."
A Prefeitura de Albertina reafirma seu compromisso com a promoção da dignidade, da justiça social e da geração de oportunidades para quem mais precisa. O Projeto Frente de Trabalho Municipal representa mais um passo concreto na construção de uma cidade mais inclusiva, humana e solidária.
Leonardo Constancio,
Comunicação e Marketing
Prefeitura Municipal de Albertina/MG
Felipe Teodoro Sanches, Prefeito
O FUTURO É AGORA!
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