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Assistência Social - Terça-feira, 25 De Março De 2025

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Prefeitura Institui Projeto Frente de Trabalho Municipal com Bolsa de R$ 600

Com caráter assistencial e foco na capacitação, a nova lei beneficia pessoas em situação de vulnerabilidade com renda mensal e qualificação profissional.


A Prefeitura Municipal de Albertina, por meio da Lei nº 1.602 de 18 de março de 2025, sancionada pelo prefeito Felipe Teodoro Sanches, instituiu oficialmente o Projeto Frente de Trabalho Municipal. O programa tem como objetivo oferecer oportunidade de renda e capacitação profissional para pessoas desempregadas, sem renda e em situação de vulnerabilidade social. Coordenado pela Secretaria Municipal de Ação Social, o projeto contempla uma bolsa-auxílio mensal de R$ 600,00, válida por até 6 meses, com possibilidade de prorrogação, Os participantes selecionados irão atuar em serviços Gerais da Prefeitura Municipal, com jornada de 4 horas diárias, de segunda a sexta-feira, além de participarem de cursos de qualificação profissional e orientação social.
 

A iniciativa reforça o compromisso da gestão municipal com a inclusão social, o resgate da dignidade e a geração de oportunidades reais para a população. A nova lei estabelece critérios de participação, regras de funcionamento e prioridades para atendimento dos beneficiários, promovendo justiça social e desenvolvimento humano em Albertina.

 

Leia a lei completa e entenda exatamente como funciona a concessão da bolsa, os critérios de seleção e os direitos e deveres dos participantes:

 

"LEI N° 1.602 de 18 de março de 2025

Institui o Projeto Frente de Trabalho Municipal e dá outras providências.

 

FELIPE TEODORO SANCHES, Prefeito Municipal de Albertina, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o item II, do Artigo 57, da Lei Orgânica do Município;

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1° - Fica instituído no Município de Albertina o Projeto Frente de Trabalho Municipal, de caráter assistencial, a ser coordenado pelo Departamento de Promoção Social, visando proporcionar a oportunidade de capacitação e renda para pessoas em situação de vulnerabilidade que estão em busca de trabalho,

Art. 2° - O Projeto Frente de Trabalho Municipal consiste na concessão de bolsa auxilio, ao participante do Projeto constituída no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) por mês;

§1°- A bolsa auxílio disposta no caput deste artigo será concedida pelo Poder Municipal pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogada por igual período a critério do Departamento Municipal de Promoção Social e coordenação do Programa.

§2° - O valor descrito no caput deste artigo será pago proporcionalmente aos dias de atividade efetivamente desempenhados.

§3º - Somente pode ser beneficiário do projeto um membro de cadafamília.

Art 3° - A participação do bolsista no Projeto implicará na realização de atividades designadas pelo Departamento de Promoção Social, em departamentos públicos, sendo:

  1. tarefas a serem realizadas 5 (cinco) dias por semana, com carga horária de 4 (quatro) horas diárias;
  2. curso de incentivo ao trabalho, capacitação profissional e orientação social que será realizado em módulos, , substituindo dia de tarefa.

§ 1° - Caberá ao Secretário de Assistência Social estipulação dos dias e horários em que o bolsistaprestará serviços a Administração Municipale a realização dos cursos.

§ 2° - Os cursos de qualificação profissional serão ministrados diretamente pelo poder Executivo Municipal, por entidades e/ou serviços que possuam em seu desenvolvimento atividades de capacitação ocupacional e de cidadaniaou ações de incentivo e orientação no sentido de buscar o pleno emprego,podendo ser de forma voluntaria ou não.

§3° - O bolsista deverá ser comunicado do término do Projeto 30 (trinta) dias antes de seu encerramento.

Art. 4° - O bolsista deverá apresentar em sua inscrição conta corrente ou poupança para que seja realizado o pagamento da bolsa auxilio.

Art. 5° - São requisitos para participar do Projeto:

  1. estar desempregado, desde que não aposentado, pensionista, beneficiário da previdência social, inclusive BPC e seguro desemprego;
  2. residir pelo menoshá 2 (dois) anos no Município;
  3. ter mais de 18 (dezoito) anos ou emancipação que atendam os critérios necessários;
  4. apresentar aptidão física para exercer as atividades previstas no Projeto;
  5. não ter outro membro do núcleo familiarparticipando do mesmo Projeto.

§1ª - No caso de o número de interessados ser superior ao número de vagas ofertadas, a preferência para a participação do Projeto será definida medianteaplicação dos seguintes critérios mínimos:

  1. mulheres que são arrimo de família;
  2. os que possuírem maior encargo familiar,constituído em número de dependentes econômicos, gastos com aluguel e medicamentos;
  3. os que estão há mais tempo desempregados;
  4. os que possuírem menos renda per capita;
  5. mulheres em situação de violência doméstica;
  6. egressos do sistema carcerário.

§2° - Persistindo o empate, após aplicação dos critérios referidos no parágrafo anterior, caberá ao Departamento de Promoção Social deliberar sobre o desempate.

§3° - O bolsista selecionado deverá perpassar por avaliação médica em cumprimento do inciso IV deste mesmo artigo,conforme orientações administrativas.

Art. 6° - Serão concedidas, no máximo, 8 (oito) bolsas-qualificação profissional por mês.

Art. 7° - O bolsista que tiver 03 (três) faltas consecutivas ou 06 (seis) intercaladas dentro do mês, nas atividades a serem executadas ou no curso, será desligado automaticamente do Projeto.

Art. 8° - O desligamento do bolsista nos termos do artigo 7°, impedirá nova participação no próximo período do Projeto.

Art. 9° - A participação EFETIVAno Projeto NÃO implica em reconhecimento de vínculo empregatício, visto que o Projeto possui caráter assistencial.

Art. 10 - Os casos omissosrelativos a esta lei serão resolvidos pelo Departamento de Promoção Social.

Art. 11 - As despesas decorrentes desta lei correrãoà conta de dotações orçamentárias próprias, podendo, se for o caso, ser suplementadas.

Art. 12 - Esta lei entraem vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Albertina/MG, 18 de março de 2025."

 

A Prefeitura de Albertina reafirma seu compromisso com a promoção da dignidade, da justiça social e da geração de oportunidades para quem mais precisa. O Projeto Frente de Trabalho Municipal representa mais um passo concreto na construção de uma cidade mais inclusiva, humana e solidária.

 

Leonardo Constancio,
Comunicação e Marketing


Prefeitura Municipal de Albertina/MG
Felipe Teodoro Sanches, Prefeito
 

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